14.12.08

Tarifa de esgoto será calculada e cobrada com base no consumo de água. A tarifa mínima corresponderá a cinco metros cúbicos.

Na Sessão Extraordinária, desta quinta-feira, foi aprovado por unanimidade o PL n° 138/2008. Com a aprovação do projeto o artigo 2º da Lei nº 6.158, de 17 de dezembro de 2003, que trata das tarifas de água e esgoto passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º A tarifa de esgotamento sanitário será apurada e cobrada com base no consumo de água de cada economia, tomando-se, para efeitos de faturamento do serviço, a Medida de Escoamento, em função do volume de água consumido, à razão de 80% (oitenta por cento), independentemente da categoria, conforme a NBR nº 9.649, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. I – para as economias atendidas pelo serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, o valor da tarifa, de cada metro cúbico de esgoto, corresponderá, no máximo, a 80% (oitenta por cento) do valor do metro cúbico estabelecido para a tarifa mínima de água; II – para as economias atendidas pelo serviço de coleta e afastamento de esgoto, o valor da tarifa, de cada metro cúbico de esgoto, corresponderá, no máximo, a 40% (quarenta por cento) do valor do metro cúbico estabelecido para a tarifa mínima de água, e III – para as economias consideradas em período de transição, isto é, da modalidade prevista no inciso II (coleta e afastamento para coleta), para para a modalidade prevista no inciso I (coleta, afastamento e tratamento), o valor da tarifa, de cada metro cúbico de esgoto, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor do metro cúbico estabelecido para a tarifa mínima de água, enquanto não houver a integralidade de consumidores totalmente ligados a seu respectivo Sistema de Tratamento. Parágrafo único. A tarifa mínima de esgotamento sanitário, por economia predial, corresponderá a 5m³ (cinco metros cúbicos) do volume de água consumido, tomando-se para efeito de cálculo o mesmo critério dos incisos I, II e III do presente artigo.”(NR)